A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 3728/08, do deputado André Vargas (PT-PR), que determina que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
O autor explica que existem duas relações jurídicas diversas. A primeira, do segurado em relação à Previdência Social. Se ele implementou as condições para requerer o benefício, nada mais justo que pleiteie esse direito. A segunda diz respeito ao trabalhador e ao empregador, sendo que a aposentadoria espontânea, por si só, não caracteriza motivo para o rompimento do vínculo empregatício.
O relator, deputado Edigar Mão Branca (PV-BA), explica que a proposta apenas atualiza o texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o relator, o tribunal decidiu em 2007 que as relações jurídicas previdenciárias têm partes, natureza jurídica e fontes pagadoras diferentes das que regem o contrato de trabalho. Com isso, a aposentaria não pode extinguir o contrato de emprego.
Essa decisão do Supremo ocorreu no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) relativa à Lei 9.528/97, que previa exatamente a extinção do vínculo empregatício para trabalhadores aposentados antes de completar 35 anos, se homem, ou 30, no caso de mulheres.
Segundo Mão Branca, o STF concluiu assim que não cabe ao legislador ordinário criar modalidade de rompimento automático do vínculo empregatício. "O pedido de aposentadoria é ação legítima, requerida às expensas do Estado. Nenhum prejuízo traz ao empregador, nenhum prejuízo deve, portanto, trazer ao empregado", conclui o parlamentar.
A comissão rejeitou o Projeto de Lei 343/03, do deputado Paes Landim (DEM-PI), que prevê o contrário, ou seja, a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria. O objetivo dessa proposta, segundo o autor, é permitir que empregado e empregador estabeleçam um novo contrato, nas condições em que desejarem, caso o trabalhador opte por continuar na empresa.
Da Agência Senado
O autor explica que existem duas relações jurídicas diversas. A primeira, do segurado em relação à Previdência Social. Se ele implementou as condições para requerer o benefício, nada mais justo que pleiteie esse direito. A segunda diz respeito ao trabalhador e ao empregador, sendo que a aposentadoria espontânea, por si só, não caracteriza motivo para o rompimento do vínculo empregatício.
O relator, deputado Edigar Mão Branca (PV-BA), explica que a proposta apenas atualiza o texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o relator, o tribunal decidiu em 2007 que as relações jurídicas previdenciárias têm partes, natureza jurídica e fontes pagadoras diferentes das que regem o contrato de trabalho. Com isso, a aposentaria não pode extinguir o contrato de emprego.
Essa decisão do Supremo ocorreu no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) relativa à Lei 9.528/97, que previa exatamente a extinção do vínculo empregatício para trabalhadores aposentados antes de completar 35 anos, se homem, ou 30, no caso de mulheres.
Segundo Mão Branca, o STF concluiu assim que não cabe ao legislador ordinário criar modalidade de rompimento automático do vínculo empregatício. "O pedido de aposentadoria é ação legítima, requerida às expensas do Estado. Nenhum prejuízo traz ao empregador, nenhum prejuízo deve, portanto, trazer ao empregado", conclui o parlamentar.
A comissão rejeitou o Projeto de Lei 343/03, do deputado Paes Landim (DEM-PI), que prevê o contrário, ou seja, a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria. O objetivo dessa proposta, segundo o autor, é permitir que empregado e empregador estabeleçam um novo contrato, nas condições em que desejarem, caso o trabalhador opte por continuar na empresa.
Da Agência Senado
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