O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho, declarou que o prazo de validade do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar, convocado pelo Edital nº 001/2005, iniciou-se em 10 de janeiro de 2007, data em que foi publicado o resultado da 4ª e última etapa do concurso, devendo se encerrar em 10 de janeiro de 2011, uma vez que o prazo do certame foi prorrogado por mais dois anos, sendo está última a data limite para eventuais e futuras nomeações de Soldados da PM que conseguirem aprovação no Curso de Formação a que se refere o Edital nº 001/2005. A sentença atende parcialmente o pedido do Ministério Público em uma Ação Civil Pública movida contra Estado do Rio Grande do Norte.
Na ação, o Órgão Ministerial afirmou que o Estado descumpriu o Edital 001/2005, que estabelece normas para o concurso público de provimento de cargos de soldado da Polícia Militar, uma vez que convocou candidatos faltosos e inaptos para nova realização de exames de avaliação de condicionamento físico. Disse ainda que foram convocados 650 para o preenchimento de 542 vagas, e dentre os convocados 96 foram considerados inaptos e 167 faltaram à realização do exame de avaliação física.
Dessa forma, alega que apenas 387 foram considerados aptos na 2ª fase do concurso, o que resultou na impossibilidade de preenchimento de 155 vagas. Sustentou que ao invés de convocar os demais candidatos aprovados para preencher as 155 vagas restantes, o Comando da PM reconvocou 65 candidatos faltosos ou inaptos.
Para o Ministério Público, é irregular a reconvocação dos candidatos faltosos e inaptos nos exames de avaliação de condicionamento físico. Disse existirem vagas remanescentes e que há previsão orçamentária para contratação de novos policiais, e ainda que existe direito subjetivo à nomeação dos aprovados. Defendeu que o aumento da criminalidade está a exigir que haja um incremento do policiamento nas ruas.
O magistrado que analisou o caso entendeu que se o concurso encerrou-se na data de 10.01.2007, com a publicação dos resultados da 4ª etapa, deve-se contar a partir de então o prazo de validade do concurso, o que, considerando-se que o Estado prorrogou o prazo de validade por mais dois anos, leva-o à conclusão que o concurso somente terá seu prazo de validade encerrado em 10.01.2011.
Segundo o juiz, o Estado também terá esse mesmo prazo para realizar as nomeações dos aprovados que concluíram todas as fases do certame, consoante regra do item 9.7 do Edital. Dessa forma, o Estado tem até o dia 10.01.2011 para realizar e concluir o curso de formação de todos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, inclusive daquele que realizaram essas etapas através de segunda chamada, realizada pelo Comando da Polícia Militar, consoante Edital n 0066/2009, e para nomear os aprovados.
Ele ressaltou que o Comando da PM, no uso de suas atribuições legais, resolveu deferir requerimentos administrativos de candidatos que se sentiram prejudicados ou que faltaram nos exames de avaliação de condicionamento físico (2ª etapa), assim como convocou suplentes para a realização dos exames, o fazendo dentro da previsão de disponibilidade de vagas, que aumentou de 20% para 40% sobre o número de vagas oferecidas inicialmente. “Tenho que não há ilegalidade neste proceder do Estado, consoante as regras da discricionariedade políticas que lhe são tributadas pela Constituição e pelas leis”, decidiu.
Assim, julgou como data limite para encerramento do prazo de validade do concurso a data de 10 de janeiro de 2011.
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR com informações do TJ/RN
Na ação, o Órgão Ministerial afirmou que o Estado descumpriu o Edital 001/2005, que estabelece normas para o concurso público de provimento de cargos de soldado da Polícia Militar, uma vez que convocou candidatos faltosos e inaptos para nova realização de exames de avaliação de condicionamento físico. Disse ainda que foram convocados 650 para o preenchimento de 542 vagas, e dentre os convocados 96 foram considerados inaptos e 167 faltaram à realização do exame de avaliação física.
Dessa forma, alega que apenas 387 foram considerados aptos na 2ª fase do concurso, o que resultou na impossibilidade de preenchimento de 155 vagas. Sustentou que ao invés de convocar os demais candidatos aprovados para preencher as 155 vagas restantes, o Comando da PM reconvocou 65 candidatos faltosos ou inaptos.
Para o Ministério Público, é irregular a reconvocação dos candidatos faltosos e inaptos nos exames de avaliação de condicionamento físico. Disse existirem vagas remanescentes e que há previsão orçamentária para contratação de novos policiais, e ainda que existe direito subjetivo à nomeação dos aprovados. Defendeu que o aumento da criminalidade está a exigir que haja um incremento do policiamento nas ruas.
O magistrado que analisou o caso entendeu que se o concurso encerrou-se na data de 10.01.2007, com a publicação dos resultados da 4ª etapa, deve-se contar a partir de então o prazo de validade do concurso, o que, considerando-se que o Estado prorrogou o prazo de validade por mais dois anos, leva-o à conclusão que o concurso somente terá seu prazo de validade encerrado em 10.01.2011.
Segundo o juiz, o Estado também terá esse mesmo prazo para realizar as nomeações dos aprovados que concluíram todas as fases do certame, consoante regra do item 9.7 do Edital. Dessa forma, o Estado tem até o dia 10.01.2011 para realizar e concluir o curso de formação de todos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, inclusive daquele que realizaram essas etapas através de segunda chamada, realizada pelo Comando da Polícia Militar, consoante Edital n 0066/2009, e para nomear os aprovados.
Ele ressaltou que o Comando da PM, no uso de suas atribuições legais, resolveu deferir requerimentos administrativos de candidatos que se sentiram prejudicados ou que faltaram nos exames de avaliação de condicionamento físico (2ª etapa), assim como convocou suplentes para a realização dos exames, o fazendo dentro da previsão de disponibilidade de vagas, que aumentou de 20% para 40% sobre o número de vagas oferecidas inicialmente. “Tenho que não há ilegalidade neste proceder do Estado, consoante as regras da discricionariedade políticas que lhe são tributadas pela Constituição e pelas leis”, decidiu.
Assim, julgou como data limite para encerramento do prazo de validade do concurso a data de 10 de janeiro de 2011.
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR com informações do TJ/RN