Nove acusados de integrarem a quadrilha que culminou com a chamada “Operação Boqueirão” foram condenados com penas que variam de três anos e seis meses a dez anos e quatro meses de reclusão por tráfico de drogas. A sentença é do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Comarca de Parelhas, e condenou nove acusados e absolveu um. A operação que desbaratou a quadrilha prendeu 55 pessoas no dia 22 de julho de 2009 na região do Seridó Potiguar.
De acordo com os autos processuais, no dia 28 de junho de 2009, por volta das 11h30 da manhã, no Presídio Estadual do Seridó em Caicó, cinco dos acusados remeterem para consumo de terceiros, sem autorização, 90g maconha e 50g de crack, para tanto quatro dos acusados ofereceram R$ 100,00 para uma senhora levar as drogas ao presídio, no taxi de E.A.A.. Ao chegar lá, ela foi flagrada, após revista íntima, com porte de drogas.
Segundo os autos, o grupo era bem estruturado com tarefas bem divididas, pois uns acusados eram responsáveis pela a organização, formando uma associação ao tráfico de drogas, outros faziam a compra dos tóxicos (até em outras cidades), outros eram responsáveis pelo recebimento, divisão, acondicionamento e distribuição a pequenos traficantes, venda a usuários e cobrança de dívidas.
Na ação consta que alguns dos acusados, por várias vezes, uniram forças e se ajudaram ao cometimento e incrementos do tráfico de drogas, emprestando dinheiro e drogas e arrecadando valores advindos do tráfico para pagamento ao fornecedor em comum.
O juiz Marco Antônio Mendes refutou a tese do Defensor de um dos acusados acerca da inexistência de validade da prova produzida mediante interceptação telefônica. O magistrado explicou que as decisões que determinaram a interceptação foram motivadas, pois, nos crimes de tráfico de drogas é comum que os principais responsáveis pela difusão ilícita da substância entorpecente realizem suas negociações por telefone, dificultando a obtenção de prova do crime por outros meios.
Além do mais, os traficantes costumam utilizar códigos em suas conversas para impedir a descoberta pelos agentes de polícia. Portanto, o juiz entendeu que não ocorreu qualquer violação aos princípio constitucionais.
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR com informações do TJ/RN
De acordo com os autos processuais, no dia 28 de junho de 2009, por volta das 11h30 da manhã, no Presídio Estadual do Seridó em Caicó, cinco dos acusados remeterem para consumo de terceiros, sem autorização, 90g maconha e 50g de crack, para tanto quatro dos acusados ofereceram R$ 100,00 para uma senhora levar as drogas ao presídio, no taxi de E.A.A.. Ao chegar lá, ela foi flagrada, após revista íntima, com porte de drogas.
Segundo os autos, o grupo era bem estruturado com tarefas bem divididas, pois uns acusados eram responsáveis pela a organização, formando uma associação ao tráfico de drogas, outros faziam a compra dos tóxicos (até em outras cidades), outros eram responsáveis pelo recebimento, divisão, acondicionamento e distribuição a pequenos traficantes, venda a usuários e cobrança de dívidas.
Na ação consta que alguns dos acusados, por várias vezes, uniram forças e se ajudaram ao cometimento e incrementos do tráfico de drogas, emprestando dinheiro e drogas e arrecadando valores advindos do tráfico para pagamento ao fornecedor em comum.
O juiz Marco Antônio Mendes refutou a tese do Defensor de um dos acusados acerca da inexistência de validade da prova produzida mediante interceptação telefônica. O magistrado explicou que as decisões que determinaram a interceptação foram motivadas, pois, nos crimes de tráfico de drogas é comum que os principais responsáveis pela difusão ilícita da substância entorpecente realizem suas negociações por telefone, dificultando a obtenção de prova do crime por outros meios.
Além do mais, os traficantes costumam utilizar códigos em suas conversas para impedir a descoberta pelos agentes de polícia. Portanto, o juiz entendeu que não ocorreu qualquer violação aos princípio constitucionais.
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR com informações do TJ/RN
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