Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com informações do TJRN
A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao pedido de policiais militares, que argumentaram ter direito ao recebimento de gratificações, no período de janeiro a maio de 2007, em 100%, e no período de junho a novembro de 2007, em 50 %.
O julgamento foi relacionado ao recurso (Apelação Cível nº 2011.001791-3), movido pelos servidores, que pediam o pagamento retroativo das gratificações de Função Policial Militar, Moradia e Fardamento, instituídas por meio da Lei Complementar Estadual nº 341/2007.
De acordo com a decisão, a controvérsia no tocante à retroatividade do pagamento das gratificações, deu-se por causa do artigo 7º, o qual estabelece que "a presente lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007”.
Tal redação, ao contrário do que argumentou o Estado, tão somente destaca a regra de direito financeiro, no que se relaciona à repercussão orçamentária naquele exercício de 2007, não resultando em retroatividade da implantação.
Os desembargadores ressaltaram que, ao se analisar os autos, se verifica que os autores tiveram implantadas as gratificações de Função Policial Militar, Auxílio Moradia e Fardamento, em junho de 2007, no montante correspondente a 50%, as quais passaram a ser pagas integralmente a partir de dezembro de 2007. No entanto, não houve qualquer pagamento em relação as diferenças refletidas no 13º salário de 2007, o qual deverá ser pago.
A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao pedido de policiais militares, que argumentaram ter direito ao recebimento de gratificações, no período de janeiro a maio de 2007, em 100%, e no período de junho a novembro de 2007, em 50 %.
O julgamento foi relacionado ao recurso (Apelação Cível nº 2011.001791-3), movido pelos servidores, que pediam o pagamento retroativo das gratificações de Função Policial Militar, Moradia e Fardamento, instituídas por meio da Lei Complementar Estadual nº 341/2007.
De acordo com a decisão, a controvérsia no tocante à retroatividade do pagamento das gratificações, deu-se por causa do artigo 7º, o qual estabelece que "a presente lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007”.
Tal redação, ao contrário do que argumentou o Estado, tão somente destaca a regra de direito financeiro, no que se relaciona à repercussão orçamentária naquele exercício de 2007, não resultando em retroatividade da implantação.
Os desembargadores ressaltaram que, ao se analisar os autos, se verifica que os autores tiveram implantadas as gratificações de Função Policial Militar, Auxílio Moradia e Fardamento, em junho de 2007, no montante correspondente a 50%, as quais passaram a ser pagas integralmente a partir de dezembro de 2007. No entanto, não houve qualquer pagamento em relação as diferenças refletidas no 13º salário de 2007, o qual deverá ser pago.
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