O Diário Oficial da União publica neste sexta-feira (25) resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial, com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.
Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deve ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor em 90 dias, a partir de hoje.
O direito ao benefício é assegurado aos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999. Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Quanto aos aposentados, o vínculo empregatício tem de ter sido de no mínimo de dez anos, e o benefício também depende de pagamento integral do plano, após a aposentadoria. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Os demitidos e aposentados poderão ainda se aproveitar da portabilidade especial – sem carência – durante ou após o término do contrato de trabalho. Com a portabilidade o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.
De acordo com a diretora adjunta de Norma e Habilitação dos Produtos da ANS, Carla Soares, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. Se a empresa preferir colocar todos no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, demitidos e aposentados, caso contrário, poderá ser diferenciado.
A resolução publicada hoje ficou em Consulta Pública por 60 dias - entre abril e junho de 2011 - e recebeu sugestões da sociedade civil e dos agentes regulados.
Da Agência Brasil
Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deve ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor em 90 dias, a partir de hoje.
O direito ao benefício é assegurado aos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999. Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Quanto aos aposentados, o vínculo empregatício tem de ter sido de no mínimo de dez anos, e o benefício também depende de pagamento integral do plano, após a aposentadoria. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Os demitidos e aposentados poderão ainda se aproveitar da portabilidade especial – sem carência – durante ou após o término do contrato de trabalho. Com a portabilidade o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.
De acordo com a diretora adjunta de Norma e Habilitação dos Produtos da ANS, Carla Soares, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. Se a empresa preferir colocar todos no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, demitidos e aposentados, caso contrário, poderá ser diferenciado.
A resolução publicada hoje ficou em Consulta Pública por 60 dias - entre abril e junho de 2011 - e recebeu sugestões da sociedade civil e dos agentes regulados.
Da Agência Brasil
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