Em ano eleitoral, os concursos públicos ficam suspensos? Essa é uma dúvida de muitos candidatos, que não devem, no entanto, descansar dos estudos. Concursos públicos podem ocorrer a qualquer tempo, mesmo em período eleitoral, informa o Ministério do Planejamento, que autoriza a abertura de vagas para os órgãos federais. O órgão acrescenta que, pela legislação vigente no país, não há impedimento para a realização de processos seletivos no período que antecede ou logo após as eleições, assim como não há restrições para a liberação de novas vagas no serviço público neste período.
- É importante esclarecer que a lei não proíbe a publicação de editais e a aplicação de provas, entre outras etapas de realização de um concurso, mas sim a nomeação e a contratação efetiva de candidatos - esclarece o professor Sylvio Motta, diretor do curso preparatório Companhia dos Módulos.
Quanto à efetivação de novos funcionários públicos, a regra é simples, mas há restrições, diz a Lei Eleitoral (a 9.504/97) : se o concurso tiver sido concluído - ou seja, o resultado, homologado - no prazo de até três meses antes das eleições, as nomeações poderão ser feitas em qualquer data do segundo semestre, até mesmo na véspera do pleito. Já as contratações ou nomeações de aprovados nos concursos homologados com menos de três meses antes do pleito só poderão ocorrer a partir de 1º de janeiro, após a posse dos eleitos. O objetivo dessas regras é evitar que os concursos sejam utilizados para beneficiar candidatos durante a disputa eleitoral.
- Essas restrições combatem formas sutis de nepotismo eleitoral, como a contratação excessiva, ainda que por tempo determinado, de funcionários públicos que viram cabos eleitorais remunerados pelo estado - diz Motta.
No ano em que as eleições são municipais - como em 2008 -, a norma só se aplica a processos seletivos dessa esfera governamental, não atingindo as contratações estaduais ou federais.
Além de permitir a efetivação dos aprovados nos concursos homologados até 90 dias antes das eleições, há algumas situações excepcionais para a realização de nomeações ou contratações nos órgãos públicos em período eleitoral. Entre elas, como mostra o Inciso V, do Artigo 73, da Lei Eleitoral, estão: nomeações para Poder Judiciário, Ministério Público, tribunais ou conselhos de contas e órgãos da Presidência e nomeações ou contratações necessárias à instalação inadiável de serviços essenciais, com prévia autorização do Executivo.
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com informações de O Globo
- É importante esclarecer que a lei não proíbe a publicação de editais e a aplicação de provas, entre outras etapas de realização de um concurso, mas sim a nomeação e a contratação efetiva de candidatos - esclarece o professor Sylvio Motta, diretor do curso preparatório Companhia dos Módulos.
Quanto à efetivação de novos funcionários públicos, a regra é simples, mas há restrições, diz a Lei Eleitoral (a 9.504/97) : se o concurso tiver sido concluído - ou seja, o resultado, homologado - no prazo de até três meses antes das eleições, as nomeações poderão ser feitas em qualquer data do segundo semestre, até mesmo na véspera do pleito. Já as contratações ou nomeações de aprovados nos concursos homologados com menos de três meses antes do pleito só poderão ocorrer a partir de 1º de janeiro, após a posse dos eleitos. O objetivo dessas regras é evitar que os concursos sejam utilizados para beneficiar candidatos durante a disputa eleitoral.
- Essas restrições combatem formas sutis de nepotismo eleitoral, como a contratação excessiva, ainda que por tempo determinado, de funcionários públicos que viram cabos eleitorais remunerados pelo estado - diz Motta.
No ano em que as eleições são municipais - como em 2008 -, a norma só se aplica a processos seletivos dessa esfera governamental, não atingindo as contratações estaduais ou federais.
Além de permitir a efetivação dos aprovados nos concursos homologados até 90 dias antes das eleições, há algumas situações excepcionais para a realização de nomeações ou contratações nos órgãos públicos em período eleitoral. Entre elas, como mostra o Inciso V, do Artigo 73, da Lei Eleitoral, estão: nomeações para Poder Judiciário, Ministério Público, tribunais ou conselhos de contas e órgãos da Presidência e nomeações ou contratações necessárias à instalação inadiável de serviços essenciais, com prévia autorização do Executivo.
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR, com informações de O Globo
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