Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que torna crime fraudar concursos públicos. Atualmente, como ainda não está tipificada no Código Penal brasileiro, para ser punida, a prática precisa ser enquadrada em crimes como o estelionato. Se a proposta for aprovada e sancionada, a nova lei vai punir com até oito anos de reclusão os fraudadores.
O Projeto de Lei nº 7,738 de 2010 foi protocolado na Câmara na semana passada pelo deputado Felipe Maia (DEM-RN), e recebeu o apoio do Movimento pela Moralização dos Concursos Públicos (MMC), integrado por candidatos, professores e dirigentes de instituições ligadas ao setor.
Segundo o Artigo 1º da proposta, “as pessoas que cometerem ou favorecerem fraudes em concursos públicos sujeitam-se às penas previstas nesta lei”.
Com isso, os tribunais ficarão respaldados para julgar os autores desse tipo de delito, como os responsáveis pelas fraudes recentemente descobertas pela Operação Tormenta, da Polícia Federal (PF). Até agora, cerca de 100 pessoas já foram indiciadas, por terem fraudado concursos da própria PF e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Distrito Federal, cobrando R$ 50 mil por um gabarito de prova.
Mas, como o Código Penal não trata a fraude em concurso público como crime, os fraudadores podem escapar da punição com o argumento de que não há crime nem pena sem prévia tipificação legal, um princípio consagrado no direito penal brasileiro.
Se o projeto em tramitação na Câmara se transformar em lei, essa brecha na legislação deixará de existir. Além de enquadrar os fraudadores logo no primeiro artigo, o texto determina, em seguida, no Artigo 2º, que “é crime favorecer a aprovação de candidato em concurso para investidura em cargos e empregos públicos, utilizando-se, para tanto, do acesso de que dispõe à informação privilegiada sob qualquer pretexto”.
O artigo garante o indiciamento não apenas dos responsáveis pela venda de gabaritos a candidatos, mas de funcionários de instituições organizadoras de concursos que participarem da fraude. O parágrafo único estabelece a punição para todos os participantes do delito: “As pessoas que incorrerem no crime previsto no caput [introdução] desse artigo sujeitam-se à pena de reclusão de dois a oito anos.”
Para o José Wilson Granjeiro, o Artigo 3º prevê uma medida moralizadora, ao tornar obrigatório o afastamento, da comissão organizadora do concurso, de servidores do órgão público a que se destina a seleção, quando seus assessores e funcionários ocupantes de cargos de confiança estiverem inscritos. O professor é um dos responsáveis pela criação do MMC e há 20 anos prepara candidatos para concursos públicos.
Se essa determinação não for cumprida, o texto estabelece que haverá crime de responsabilidade, também sujeito à pena de reclusão de dois a oito anos.
O Artigo 4º segue na mesma linha, determinando pena de reclusão de dois a quatro anos para quem não cumprir a obrigação de comunicar a inscrição de servidores em concurso público “sobretudo quando houver a possibilidade de seus superiores virem a fazer parte da banca examinadora”.
No Artigo 5º, o projeto amplia a possibilidade de punição dos fraudadores, ao considerar “formação de quadrilha ou bando a associação de três ou mais pessoas para favorecer ou cometer fraudes em concursos públicos”. A pena neste caso é de um a três anos de cadeia.
O sexto e último artigo do projeto também estabelece a responsabilidade em eventuais fraudes da instituição encarregada de elaborar e aplicar as provas. “Quando o favorecimento for praticado por empregado ou responsável por entidade aplicadora do certame, esta incorrerá em multa e ficará suspensa de realizar outro concurso pelo prazo mínimo de cinco anos, sem prejuízo da condenação à pena de reclusão e civil do agente.”
Para o professor José Wilson Granjeiro, o projeto é importante porque cria medidas legais para inibir a ação dos fraudadores e amplia a segurança dos concursos, tanto para as instituições organizadoras quanto para os candidatos, “num mercado que mobiliza atualmente 11 milhões de pessoas que estudam para concursos públicos”.
Agência Brasil
O Projeto de Lei nº 7,738 de 2010 foi protocolado na Câmara na semana passada pelo deputado Felipe Maia (DEM-RN), e recebeu o apoio do Movimento pela Moralização dos Concursos Públicos (MMC), integrado por candidatos, professores e dirigentes de instituições ligadas ao setor.
Segundo o Artigo 1º da proposta, “as pessoas que cometerem ou favorecerem fraudes em concursos públicos sujeitam-se às penas previstas nesta lei”.
Com isso, os tribunais ficarão respaldados para julgar os autores desse tipo de delito, como os responsáveis pelas fraudes recentemente descobertas pela Operação Tormenta, da Polícia Federal (PF). Até agora, cerca de 100 pessoas já foram indiciadas, por terem fraudado concursos da própria PF e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Distrito Federal, cobrando R$ 50 mil por um gabarito de prova.
Mas, como o Código Penal não trata a fraude em concurso público como crime, os fraudadores podem escapar da punição com o argumento de que não há crime nem pena sem prévia tipificação legal, um princípio consagrado no direito penal brasileiro.
Se o projeto em tramitação na Câmara se transformar em lei, essa brecha na legislação deixará de existir. Além de enquadrar os fraudadores logo no primeiro artigo, o texto determina, em seguida, no Artigo 2º, que “é crime favorecer a aprovação de candidato em concurso para investidura em cargos e empregos públicos, utilizando-se, para tanto, do acesso de que dispõe à informação privilegiada sob qualquer pretexto”.
O artigo garante o indiciamento não apenas dos responsáveis pela venda de gabaritos a candidatos, mas de funcionários de instituições organizadoras de concursos que participarem da fraude. O parágrafo único estabelece a punição para todos os participantes do delito: “As pessoas que incorrerem no crime previsto no caput [introdução] desse artigo sujeitam-se à pena de reclusão de dois a oito anos.”
Para o José Wilson Granjeiro, o Artigo 3º prevê uma medida moralizadora, ao tornar obrigatório o afastamento, da comissão organizadora do concurso, de servidores do órgão público a que se destina a seleção, quando seus assessores e funcionários ocupantes de cargos de confiança estiverem inscritos. O professor é um dos responsáveis pela criação do MMC e há 20 anos prepara candidatos para concursos públicos.
Se essa determinação não for cumprida, o texto estabelece que haverá crime de responsabilidade, também sujeito à pena de reclusão de dois a oito anos.
O Artigo 4º segue na mesma linha, determinando pena de reclusão de dois a quatro anos para quem não cumprir a obrigação de comunicar a inscrição de servidores em concurso público “sobretudo quando houver a possibilidade de seus superiores virem a fazer parte da banca examinadora”.
No Artigo 5º, o projeto amplia a possibilidade de punição dos fraudadores, ao considerar “formação de quadrilha ou bando a associação de três ou mais pessoas para favorecer ou cometer fraudes em concursos públicos”. A pena neste caso é de um a três anos de cadeia.
O sexto e último artigo do projeto também estabelece a responsabilidade em eventuais fraudes da instituição encarregada de elaborar e aplicar as provas. “Quando o favorecimento for praticado por empregado ou responsável por entidade aplicadora do certame, esta incorrerá em multa e ficará suspensa de realizar outro concurso pelo prazo mínimo de cinco anos, sem prejuízo da condenação à pena de reclusão e civil do agente.”
Para o professor José Wilson Granjeiro, o projeto é importante porque cria medidas legais para inibir a ação dos fraudadores e amplia a segurança dos concursos, tanto para as instituições organizadoras quanto para os candidatos, “num mercado que mobiliza atualmente 11 milhões de pessoas que estudam para concursos públicos”.
Agência Brasil
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