O Juiz em substituição da 1ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, Dr. Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, anulou o ato da Secretaria de Justiça e Cidadania do RN - SEJUC de transferir 11 agentes penitenciários do presidio Pereirão de Caicó para a penitenciaria de Alcaçuz em Nisia Floresta.
O mandado de segurança garantindo a permanência dos agentes em Caicó foi impetrado pela Associação dos Agente Penitenciários do Seridó, por meio dos advogados Antônio Marcos Costa de Oliveira e Navde Rafael Varela dos Santos, e protamente acatada pelo poder judiciário.
Confira a decisão do Magistrado:
Ante o exposto, defiro a medida liminar para sustar (anular) o ato administrativo da autoridade apontada como coatora, no que respeita à transferência dos impetrantes para a unidade prisional de Alcaçuz - RN, até decisão final ou outro momento conveniente onde haja alteração fática a ser apreciada por este juízo, nos termos do art. 6º da LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Transmita-se, por ofício, cópia desta decisão à autoridade coatora, oportunidade em que deverá ser notificada do conteúdo da petição inicial, com cópias dos documentos, a fim de prestar as informações por ele próprio subscritas, ou juntamente com advogado habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 6º, I, da supra mencionada. Prestadas ou não as informações pela autoridade, dê-se vista dos autos ao MP (art. 12, da Lei LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009).
Deixo de apreciar o pedido de anulação de faltas dos impetrantes, ademais que ausente a prova de que realmente trabalharam, devendo desde já esta matéria ser afastada para efeito de análise em Mandado de Segurança. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se
Fonte: Blog Eduardo Dantas
O mandado de segurança garantindo a permanência dos agentes em Caicó foi impetrado pela Associação dos Agente Penitenciários do Seridó, por meio dos advogados Antônio Marcos Costa de Oliveira e Navde Rafael Varela dos Santos, e protamente acatada pelo poder judiciário.
Confira a decisão do Magistrado:
Ante o exposto, defiro a medida liminar para sustar (anular) o ato administrativo da autoridade apontada como coatora, no que respeita à transferência dos impetrantes para a unidade prisional de Alcaçuz - RN, até decisão final ou outro momento conveniente onde haja alteração fática a ser apreciada por este juízo, nos termos do art. 6º da LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Transmita-se, por ofício, cópia desta decisão à autoridade coatora, oportunidade em que deverá ser notificada do conteúdo da petição inicial, com cópias dos documentos, a fim de prestar as informações por ele próprio subscritas, ou juntamente com advogado habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 6º, I, da supra mencionada. Prestadas ou não as informações pela autoridade, dê-se vista dos autos ao MP (art. 12, da Lei LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009).
Deixo de apreciar o pedido de anulação de faltas dos impetrantes, ademais que ausente a prova de que realmente trabalharam, devendo desde já esta matéria ser afastada para efeito de análise em Mandado de Segurança. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se
Fonte: Blog Eduardo Dantas
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