Uma liminar publicada hoje(06/07) determina que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN suspenda a cobrança de PIS e COFINS em todas as faturas/notas fiscais emitidas e endereçadas a um consumidor residencial.
Ao analisar o caso, o juiz Geomar Brito Medeiros concedeu a liminar observando o que disciplina o Código Tributário Brasileiro, que, em seu art. 114, conceitua o fato gerador da obrigação tributária como sendo "a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência". O fato gerador do PIS e da COFINS, como previsto na legislação específica (Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente), é o faturamento ou a receita bruta mensal da pessoa jurídica prestadora do serviço público.
Logo, o fato gerador para a exação do PIS e da COFINS, no entendimento do magistrado, não corresponde ao fato de o consumidor final usufruir do fornecimento de energia elétrica, tampouco se poderá tomar o valor da fatura/nota fiscal, encaminhada pela concessionária para o consumidor, como base de cálculo.
“Da maneira como a COSERN vem tratando o tema, age como se não fosse contribuinte, ou seja, a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador. (...) Em outras palavras, a COSERN não se entende como contribuinte e, movida por uma ótica vesga, passa a enxergar tal predicado no consumidor de seus serviços, encontrando, em decorrência, motivos bastantes para a cobrança que se constitui na causa de pedir da pretensão autoral que aqui se estuda”, disse o juiz.
Ou seja, o PIS e a COFINS não podem incidir em cada operação ou prestação de forma isolada, mas sim, no faturamento ou na receita bruta da pessoa jurídica prestadora do serviço (COSERN). Por isso, diante do flagrante desrespeito ao princípio da legalidade, o juiz entendeu que há que ser acolhido o pedido de tutela de urgência pretendido pelo consumidor.
Da Redação do DIARIODENATAL.COM.BR com informações do TJRN.
Ao analisar o caso, o juiz Geomar Brito Medeiros concedeu a liminar observando o que disciplina o Código Tributário Brasileiro, que, em seu art. 114, conceitua o fato gerador da obrigação tributária como sendo "a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência". O fato gerador do PIS e da COFINS, como previsto na legislação específica (Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente), é o faturamento ou a receita bruta mensal da pessoa jurídica prestadora do serviço público.
Logo, o fato gerador para a exação do PIS e da COFINS, no entendimento do magistrado, não corresponde ao fato de o consumidor final usufruir do fornecimento de energia elétrica, tampouco se poderá tomar o valor da fatura/nota fiscal, encaminhada pela concessionária para o consumidor, como base de cálculo.
“Da maneira como a COSERN vem tratando o tema, age como se não fosse contribuinte, ou seja, a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador. (...) Em outras palavras, a COSERN não se entende como contribuinte e, movida por uma ótica vesga, passa a enxergar tal predicado no consumidor de seus serviços, encontrando, em decorrência, motivos bastantes para a cobrança que se constitui na causa de pedir da pretensão autoral que aqui se estuda”, disse o juiz.
Ou seja, o PIS e a COFINS não podem incidir em cada operação ou prestação de forma isolada, mas sim, no faturamento ou na receita bruta da pessoa jurídica prestadora do serviço (COSERN). Por isso, diante do flagrante desrespeito ao princípio da legalidade, o juiz entendeu que há que ser acolhido o pedido de tutela de urgência pretendido pelo consumidor.
Da Redação do DIARIODENATAL.COM.BR com informações do TJRN.
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